Identificação Judiciária Lofoscópica e Fotográfica
A Lei 67/2017 de 9 de Agosto vem regular a identificação judiciária lofoscópica e fotográfica no âmbito da investigação criminal.
Verificavam-se, nesta matéria, práticas abusivas e insconstitucionais, lesivas dos direitos fundamentais dos cidadãos, pelo que é com agrado que vejo a publicação desta lei.
Destaco a previsão de identificação lofoscópica apenas poder ter lugar, entre outros, após a constituição de arguido ou, no caso de mero suspeito, apenas se houver recusa de identificação e esta não puder ser feita com recurso aos restantes meios legalmente previstos.
Em matéria de cooperação judiciária internacional destaco a previsão de a consulta automatizada de dados lofoscópicos apenas poder ter lugar mediante autorização da entidade judiciária competente, ou seja, não cabe às autoridades policiais decidirem a consulta desses dados.